Instalou câmaras e o gravador funciona na perfeição, mas ninguém sabe dizer quem viu as imagens, quando, nem o que lhes aconteceu depois. Um dos erros mais comuns na videovigilância é não manter um registo de ocorrências e de acessos às imagens. Só se dá por ele quando é preciso provar que as gravações foram tratadas como a lei exige.
O erro: gravar sem deixar rasto de quem consulta as imagens
Um caso típico: numa loja, vários funcionários sabem a password do gravador. Depois de um furto, alguém vê as imagens, exporta um clip para um telemóvel e mostra-o a um conhecido. Passado um mês, ninguém se lembra de quem fez o quê, e o responsável pelo sistema não consegue demonstrar quem teve acesso às gravações nem a que fim as usou.
O que diz a lei
A Lei n.º 34/2013 (regime da segurança privada) aplica-se às entidades titulares de alvará ou licença para o exercício da atividade de segurança privada. Em matéria de videovigilância, o artigo 31.º determina o seguinte:
- O n.º 7, alínea c), exige que os sistemas tenham registo dos acessos, incluindo a identificação de quem lhes acede, e garantia de inviolabilidade dos dados relativos à data e hora da recolha.
- O n.º 2 fixa a conservação das gravações em 30 dias, com destruição no prazo máximo de 48 horas depois.
- O n.º 3 impõe sigilo a todas as pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso às gravações.
- O n.º 4 proíbe a cessão ou cópia das gravações, que só podem ser utilizadas nos termos da legislação processual penal.
A lei não usa a expressão “livro de registo de ocorrências” para o utilizador final de um sistema. O que exige, para quem lhe está sujeito, é o registo dos acessos. Além disso, o artigo 37.º, n.º 1, impõe às empresas de segurança privada deveres próprios, como manter um registo de atividades atualizado na plataforma da PSP e comunicar mensalmente à PSP o registo de incidentes de que tenham conhecimento.
Fora do âmbito da segurança privada, as imagens de pessoas são dados pessoais e o responsável tem de conseguir demonstrar que cumpre as regras (RGPD, artigo 5.º, n.º 2, princípio da responsabilidade). Segundo a CNPD, em habitações e propriedades privadas com fins de proteção de pessoas e bens, as imagens só podem ser usadas para participação criminal. Num local de trabalho, só podem ser usadas em processo penal e, depois, disciplinar (Lei n.º 58/2019, artigo 28.º).
O risco de não ter registo
Sem registo, não consegue provar quem consultou ou exportou as imagens, não deteta consultas indevidas e fica sem resposta se uma pessoa filmada, a CNPD ou as autoridades perguntarem o que aconteceu às gravações. Num sistema sujeito à Lei n.º 34/2013, a ausência de registo de acessos é uma falha de cumprimento das características exigidas ao sistema.
Como fazer certo: um registo de ocorrências e de acessos
- Use um gravador que registe os acessos com utilizador, data e hora, e confirme que esse registo não pode ser alterado por quem consulta as imagens.
- Dê a cada pessoa o seu utilizador. Sem contas individuais, o registo de acessos perde utilidade.
- Mantenha um registo de ocorrências, em papel ou digital, com a data, a descrição do incidente, quem viu as imagens e a quem foram entregues (por exemplo, às autoridades, com a referência da participação).
- Guarde as gravações do incidente e entregue-as só às autoridades competentes.
- Peça a um profissional que valide o sistema, para que o registo, os avisos e os prazos de conservação estejam dentro da lei.
Perguntas frequentes
O registo de ocorrências é obrigatório para uma casa particular?
A lei de segurança privada não o prevê para o utilizador final. Mesmo assim, é uma boa prática para demonstrar que as imagens são usadas apenas para o fim permitido.
O que é o registo de acessos?
É o registo, feito pelo sistema, de quem acedeu às imagens, com data e hora. O artigo 31.º, n.º 7, alínea c), da Lei n.º 34/2013 exige-o nos sistemas abrangidos.
Quanto tempo se guardam as gravações?
Em regra, 30 dias, com destruição no prazo máximo de 48 horas depois. Se forem precisas num processo criminal, entregam-se às autoridades.
Posso ceder uma cópia das imagens a quem foi filmado?
No regime da segurança privada, é proibida a cessão ou cópia das gravações. Veja também o artigo sobre divulgar imagens de videovigilância nas redes sociais.
Fontes
- Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, artigos 31.º e 37.º (texto atualizado pela Lei n.º 46/2019)
- CNPD: Videovigilância
- Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), artigo 5.º
Tem dúvidas se o seu sistema cumpre a lei?
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Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a consulta da legislação em vigor ou de um profissional.
